Zé Vitor

Zé Vitor apoia medida provisória que amplia alterações no Código Florestal

 

Por quinze votos favoráveis e três contrários, a comissão mista da Medida Provisória (MP) 867/2018 aprovou nesta quarta-feira (8) o relatório que prorroga até 31 de dezembro de 2020, o prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

O PRA regulamenta a adequação de áreas de proteção permanente (APP) e de reserva legal de propriedades rurais à legislação em vigor. O texto original da MP 867/2018 deu nova redação ao artigo 59 do Código Florestal (Lei 12.651, de 2012) para estabelecer a prorrogação do prazo para adesão aos PRAs até 31 de dezembro de 2019, prorrogável por mais um ano. No entanto, o projeto de lei de conversão introduziu também alterações nos artigos 29, 34, 42, 60-A, 67, 68 e 78-A.

Deputado Zé Vitor na Comissão Mista (da MP 867/2018) do Senado Federal

O deputado federal Zé Vitor do (PR-MG), Membro da Comissão Mista que analisou a MP, ressaltou que a aprovação traz um avanço importante.

“A medida já estava prestes a vencer e com a aprovação do relatório o prazo de regularização ambiental será prorrogado para todos os produtores. Estamos proporcionando segurança da garantia jurídica e tranquilidade aos produtores rurais que desejam trabalhar com a regularidade ambiental. Foi uma grande vitória do setor produtivo, que tanto colabora para o crescimento econômico do nosso país.”

Ainda Zé Vitor, “defendo o agronegócio aliado ao desenvolvimento sustentável, sei que é possível conciliar o setor produtivo com respeito ao meio ambiente. Mas, para isso, precisamos valorizar o pequeno, o médio e o grande agricultor adotando normas equilibradas para estimular o crescimento econômico sem abrir mão da preservação do meio ambiente,” afirmou.

De acordo com o relator da proposta deputado Sérgio Souza (MDB-PR), as alterações aprovadas no Código Florestal são muito importantes para o setor rural brasileiro. “A primeira delas é tornar perene o Cadastro Ambiental Rural (CAR). E os seus benefícios, como financiamento com juros equalizados, crédito rural e acesso ao Plano Safra, foram prorrogados até 2020 aqui na Comissão”, explicou.

A segunda alteração, de acordo com Souza, foi no prazo do Programa de Regularização Ambiental (PRA), que somente será exigido quando o Estado analisar o Cadastro Ambiental Rural e citar o produtor rural. “A partir da citação é que se contará o prazo de um ano para o produtor rural promover sua regularização ambiental”.

Ainda de acordo com o relator, outra modificação importante realizada foi no artigo 68 do Código. Souza explicou que ela vai evitar interpretações diversas por parte do Poder Judiciário em relação ao marco temporal para a recomposição das Áreas de Preservação Permanente e também de Reserva Legal.

O projeto de lei de conversão, que teve origem no relatório apresentado pelo deputado Sérgio Souza (MDB-PR) na comissão mista e aprovado, ainda será votado nos Plenários da Câmara e do Senado. A vigência da MP expira em 3 de junho.

Já a oposição alega que o relatório aprovado pela Comissão Mista abre brechas no código florestal para anistia de agricultores que tenham desmatado área de preservação ambiental suspendendo assim multas e a necessidade de reflorestamento

O que são o PRA e o CAR

O PRA é o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais, com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental de cada imóvel rural. Cada estado brasileiro implantará seu próprio programa, definindo regras e procedimentos que os proprietários deverão seguir, através de decretos e instruções normativas. Ao aderir ao programa o acesso ao crédito rural é garantido, visto que o PRA será exigido pelas instituições financeiras. O programa também viabiliza a continuidade de atividades econômicas como ecoturismo e turismo rural em áreas de preservação permanente (APPs), entre outras.

O CAR, por sua vez, é um registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, que possibilita a formação de base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

 

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