Zé Vitor

Zé Vitor participa de reunião no Ministério do Trabalho sobre contratações temporárias para a safra cafeeira

O deputado federal Zé Vítor (PL-MG), acompanhado dos representantes do Conselho Nacional do Café, Silas Brasileiro, e de Bruno Silva Vasconcelos, coordenador sindical da Confederação Nacional das Cooperativas (CNCoop), vinculada à Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), estiveram com o Ministro do Trabalho, Luiz Marinho, para discutir uma solução para a falta de mão-de-obra durante a colheita do café.

Uma das medidas seria a criação de modalidade de trabalho temporário específica durante a colheita do café, entre abril e setembro. Nessa modalidade, o auxílio seria mantido durante o período de exercício registrado na carteira de trabalho e retomado.

Mais de R$ 2 milhões de postos de trabalho formais poderiam ser criados, evitando que os produtores adquiram colheitadeiras mecanizadas, e por consequência, a diminuição da contratação de mão de obra e o desemprego.

Muitos trabalhadores recebem o auxílio governamental e ficam receosos de assinar contratos formais para não perder o benefício. Segundo Silas Brasileiros, os empregadores chegam a pagar até três salários mínimos no desempenho dessa função.

O ministro se mostrou aberto a estudar a proposta e dar uma resposta célere ao setor em breve.

Instituição do Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas

Publicada no DOU em 06 de fevereiro de 2023, PORTARIA GM/MS Nº 90, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023, que Institui o Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas.

O Programa terá vigência de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.

São objetivos do Programa Nacional para Redução das filas de cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas: I – organizar e ampliar o acesso a cirurgias, exames e consultas na Atenção Especializada à Saúde, em especial àqueles com demanda reprimida identificada; II – aprimorar a governança da Rede de Atenção à Saúde com centralidade na garantia do acesso, gestão por resultados e financiamento estável; III – fomentar o monitoramento e a avaliação das ações e dos serviços de saúde, visando melhorar a qualidade da atenção especializada e ampliar o acesso à saúde; IV – qualificar a contratualização com a rede complementar; V – mudar modelo de gestão e regulação das filas para a atenção especializada (regulação do acesso e VI – fomentar a implementação de um novo modelo de custeio para a atenção ambulatorial especializada e para a realização de cirurgias eletivas.

A adesão dos gestores ao Programa Nacional de Redução das Filas das Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas será condicionada ao envio de Plano Estadual de Redução das Filas,que deverão ser elaborados, conjuntamente, pelas Secretarias Estadual e Municipais de Saúde, e pactuados nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Colegiado de Gestão do DF. Os Planos Estaduais de Redução das Filas deverão ser encaminhados por formulário eletrônico, disponível no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS), ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (DRAC/SAES/MS), preferencialmente, em até 30 dias a contar da publicação desta Portaria. Cabe à SAES/MS a análise e aprovação dos Planos estaduais de redução das filas. § 4º Caso necessário, esclarecimentos adicionais poderão ser solicitados ao gestor do Plano. Em caso de reprovação, poderá haver, a qualquer tempo, o pedido de reconsideração. O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Especializada (SAES/MS), disponibilizará Roteiro para Elaboração do Plano Estadual de Redução de Filas em seu sítio eletrônico.

IMPORTANTE : O MUNICÍPIO DEVE DISCUTIR NA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE (CIB) E ENTAR EM CONTATO COM A SECRETARIA DE ESTADO, POIS É ELE QUE INCLUI OS MUNICÍPIOS NO PLANO.

NO PLANO SERÁ NECESSÁRIO ESCREVER AS AÇÕES ASSISTENCIAIS DETALHADAMENTE.

O Programa Nacional de Redução das Filas das Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas será monitorado.

A transferência de recursos está condicionada ao envio à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (SAES/MS): I – do Plano Estadual para Redução das Filas de Cirurgia Eletiva, Exames Diagnóstico e Consultas Especializadas; e II – de resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), aprovando o Plano Estadual.

 “A previsão é que serão liberados R$ 200 milhões a partir deste mês para apoiar estados e municípios na redução da fila de cirurgias, exames e consultas no SUS. A intenção é incentivar a organização de mutirões em todo o país para desafogar a demanda represada. Ao todo serão destinados R$ 600 milhões para essa medida. O restante, cerca de R$ 400 milhões, será repassado de acordo com a produção apresentada de cirurgias realizadas, principalmente abdominais, ortopédicas e oftalmológicas.

Cada unidade federativa terá que entregar um diagnóstico com a real demanda local por cirurgias, assim como um planejamento para executar o programa de redução de filas, para que seja estipulada a liberação de recursos. Estados e municípios devem apresentar o quantitativo de procedimentos realizados e dimensionar a redução.”

OS MUNICÍPIOS MENORES DEVEM CONVERSAR COM MUNICÍPIOS MAIORES QUE TEM CAPACIDADE DE ATENDER, PARA COMPUTAR OS VALORES E ESPECIFICAR QUAIS OS HOSPITAIS E A QUANTIDADE.

DÚVIDAS LIGAR NO MINISTERIO DA SAUDE – DONIZETE – 61-3315-5874

Municípios com pendências no Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) podem sofrer restrições no repasse de contratos habitacionais

Os Municípios que possuem contratos habitacionais na esfera do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS) precisam fazer a verificação da regularidade no Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS).

As pendências no Sistema podem gerar restrições ao recebimento da última parcela dos desembolsos firmados anteriormente. Além disso, as pendências no SNHIS restringem o acesso a programas que utilizem recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.

As pendências no SNHIS podem ser verificadas no site do Ministério do Desenvolvimento Regional. Caso o Município consultado se encontre na situação ‘pendente’, é recomendado a equipe da prefeitura entrar em contato com a Centralizadora de Fundos Garantidores e Sociais da Caixa Econômica Federal (Cefus), órgão responsável pelo recebimento, análise e arquivamento da documentação dos Municípios relativa ao SNHIS. O gestor pode, ainda, verificar as pendências e como resolvê-las por meio de e-mail: cefus13@caixa.gov.br.

Já para as situações de ‘pendente’ relacionado ao Plano Local de Habitação em sua modalidade simplificada, a área de Planejamento Territorial e Habitação da CNM reforça que encontra-se disponível um formulário online que deve ser preenchido por gestores de Municípios com população inferior a 50 mil habitantes. Nas situações que o gestor não possua mais acesso ou precise atualizar seu login com usuário e senha, o líder municipalista deve entrar em contato pelo e-mail: assessoria.snh@mdr.gov.br.

Outro ponto a ser observado pelos gestores é verificar os contratos com recursos no Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.

Os gestores podem consultar o site da Caixa, selecionar órgãos de controle e informar o número do contrato.

SNHIS
Criado pela Lei no 11.124/2005, o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social centraliza todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social. Os governos locais e estaduais que aderiram de forma voluntária ao SNHIS concordaram em cumprir os requisitos obrigatórios que regulam o sistema, isto é, a instituição de Fundos, Conselhos e Planos Locais de Habitação.


Da Agência CNM de Notícias, com informações MDR

PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA: prazo para adesão vai até o final do mês

PRAZO PARA ADERIR AO CICLO 2023-2024 ATÉ 28 DE FEVEREIRO/23

Todos os municípios brasileiros podem fazer parte do Programa Saúde na Escola (PSE), que tem a finalidade de contribuir para o pleno desenvolvimento dos estudantes da rede pública de ensino da educação básica.

IMPORTANTE: Para auxiliar gestores e profissionais de saúde a fazer a adesão ao próximo ciclo, foi realizado um webinário no dia 07 de fevereiro, pelo canal do DataSUS no YouTube. (evento gravado)

 As adesões ao PSE são bianuais, ou seja, precisam ser renovadas a cada dois anos.

Caso o município queira continuar participando do programa, é possível aderir para o ciclo 2023-2024 até 28 de fevereiro.

O Programa Saúde na Escola foi instituído em 2007 com o objetivo de promover saúde e educação integral para crianças, adolescentes, jovens e adultos das escolas públicas brasileiras. A intersetorialidade está na base do PSE, e quanto mais parceiros envolvidos (como cultura, lazer e meio ambiente), mais e melhores ofertas de serviços podem ser feitas no território, o que implica em efeitos significativos para o bem-estar da população.

A adesão, feita via e-Gestor, é um processo de pactuação de compromissos a serem firmados entre os secretários municipais de saúde e educação e os Ministérios da Saúde e da Educação. O município deverá indicar as escolas de educação básica da rede pública conveniadas que participarão do programa.

Veja o PASSO A PASSO.

Entidades sem fins lucrativos: transposição e transferência de saldos

Publicada no DOU de 08/02/23, PORTARIA GM/MS Nº 96, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023, esta Portaria estabelece os parâmetros para a definição do auxílio financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o Sistema Único de Saúde – SUS, decorrentes da transposição e transferência dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores a 2018, nos termos da Lei Complementar nº 197, de 6 de dezembro de 2022. Os saldos financeiros nas contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 encontram- se divulgados no painel do Fundo Nacional de Saúde, no seguinte endereço eletrônico: https://painelms.saude.gov.br/extensions/Portal_Saldos/Portal_Saldos.html.

Os saldos financeiros transpostos ou transferidos na forma desta Portaria serão aplicados para o custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o SUS, quando houver, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

Os recursos transpostos ou transferidos poderão ser aplicados para outras finalidades, em ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, observados os seguintes requisitos: I – cumprimento dos objetos e compromissos pactuados e/ou estabelecidos entre o gestor municipal e estadual de saúde e as entidades privadas sem fins lucrativos, considerando os atos normativos específicos expedidos pela direção do SUS em sua respectiva esfera de competência; II – inclusão dos recursos financeiros transpostos ou transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva Lei Orçamentária Anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; e III – ciência ao respectivo Conselho de Saúde. O auxílio financeiro de que trata esta Portaria é composto por: I – saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018; e II – eventuais transferências de incumbência do Ministério da Saúde, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 197, de 2022.

O repasse dos recursos às entidades beneficiadas independe de eventual existência de débitos ou da situação de adimplência em relação a tributos e contribuições, excetuados os débitos referentes ao sistema de seguridade social de que trata o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

A existência de débitos com o sistema da seguridade social deve ser observada pelos gestores estaduais, distrital. Fica divulgada a lista das entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o SUS preliminarmente classificadas como candidatas ao recebimento do auxílio financeiro, segundo gestão, nos termos do Anexo desta Portaria, com: I – a identificação da razão social e do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e II – o valor máximo a ser recebido por cada entidade filantrópica. A lista constante do Anexo considerou as entidades privadas sem fins lucrativos: I – sob gestão de entes federados registradas como “ativas” no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES na competência de dezembro/2022; e II – com produção registrada nas bases de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares – SIA-SIH/SUS no período de 2019 a 2021.

A listagem não considera a existência de saldos financeiros nas contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 e a inexistência de contrato com as secretarias estaduais ou municipais. A definição do valor máximo a ser recebido por cada entidade filantrópica considera a proporção da produção total das entidades registradas nas bases de dados dos SIHSIA/SUS, no período de 2019 a 2021, em relação ao montante referido no § 2º do art. 1º desta Portaria.

O auxílio financeiro referente ao saldo nas contas remanescentes deverá ser repassado às entidades em até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria. Art. 6º O Ministério da Saúde, no exercício de 2023, fará o repasse da diferença entre os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 e o montante referido no § 2º do art. 1º desta Portaria, observadas as disponibilidades previstas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos. Parágrafo único. Caberá ao titular da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde a atribuição de editar os atos para a operacionalização do repasse de que trata o caput. Os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal deverão dar ampla publicidade, em seus respectivos sítios eletrônicos, à razão social, aos números de CNES e à inscrição no CNPJ das entidades beneficiadas, bem como aos valores transferidos para cada uma. O auxílio financeiro tem por finalidade contribuir com a sustentabilidade econômico-financeira das instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade. Art. 9º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos gestores dos estados, municípios ou Distrito Federal. Parágrafo único. A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos pelas entidades deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG do respectivo ente federativo gestor dos estabelecimentos beneficiados. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.