COMUNICADO IMPORTANTE!
28/04/2022
O Congresso Nacional promulgou, em sessão solene nesta quarta-feira (27), a Emenda Constitucional 119, que isenta de responsabilidade estados e municípios, e seus gestores públicos, pela não aplicação de percentuais mínimos de gastos em educação em 2020 e 2021, devido à interrupção das aulas durante a pandemia. Os gestores terão a obrigação de investir o que não foi aplicado nesses dois anos até o final de 2023.
— Por um lado, conseguimos assegurar um tratamento justo aos gestores que se viram em uma situação completamente nova trazida pelas medidas sanitárias. De outra parte, garantimos que a população e os trabalhadores da educação não venham a ser prejudicados pelo dispêndio público abaixo do piso. O Congresso Nacional buscou, portanto, compatibilizar as perspectivas da gestão responsável e da valorização da educação com as contribuições especialmente meritórias do primeiro signatário e das relatorias em ambas as Casas — disse Pacheco.
A emenda é originária da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 13/2021, apresentada pelo senador Marcos Rogério (PL-RO). Ela foi aprovada em dois turnos pelo Senado em setembro de 2021, quando recebeu parecer favorável da relatora, a senadora Soraya Thronicke (União-MS). Já a votação final do texto ocorreu na Câmara dos Deputados, em 11 de abril de 2022. Naquela Casa, a PEC foi relatada pelos deputados Tiago Dimas (Podemos-TO) e Silvio Costa Filho (Republicanos-PE). Todos participaram da solenidade.
— Esta proposição não apenas é justa com os gestores municipais, mas também é eficaz contra as dificuldades que se acumularam ao longo dos últimos dois anos, em função da crise sanitária da covid-19 — afirmou o autor, Marcos Rogério.
A EC 119 acrescenta o artigo 115 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Carta Magna, estabelecendo que, em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia de covid-19, os estados, o Distrito Federal, os municípios e os agentes públicos desses entes não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento — exclusivamente, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021 — do que está previsto na Constituição Federal.
O artigo 212 da Constituição estabelece que “a União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os estados, o Distrito Federal e os municípios, 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”.
A compensação financeira dos recursos não investidos em educação em 2020 e 2021 deverá ser feita até o final do exercício financeiro de 2023.
O novo mandamento constitucional determina também que não poderão ser impostas aos entes federados penalidades, sanções ou restrições para fins cadastrais, de aprovação ou celebração “de ajustes onerosos ou não”, incluídas a contratação, a renovação ou a celebração de aditivos de quaisquer tipos, ajustes, convênios, e outros, inclusive em relação à possibilidade de recebimento de recursos do orçamento da União por meio de transferências voluntárias..
Veja na íntegra Emenda Constitucional 119 .