COMUNICADO IMPORTANTE! Ministério da Educação/FNDE Informa:
SOLICITAÇÃO PARA RETOMADA DE OBRAS INACABADAS DEVERÁ SER APRESENTADA PELOS ENTES FEDERADOS ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2021
Foi publicado no DOU seção 1, página 127, RESOLUÇÃO Nº 3, DE 20 DE ABRIL DE 2021, que dispõe sobre a possibilidade de se firmar novos termos de compromisso entre os entes federados e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para finalização de obras inacabadas, cujo prazo de vigência pactuado com a autarquia tenha se esgotado sem a conclusão do objeto pactuado.
Veja abaixo as orientações gerais da resolução divulgadas pelo FNDE:
O que é uma obra inacabada?
É a obra que teve a vigência do instrumento – Termo de Compromisso ou Convênio – celebrado com o FNDE vencida, sem que a obra tenha sido indicada como concluída no SIMEC.
Quem tem direito?
A celebração de novos termos de compromisso é destinada à retomada de obras inacabadas com percentual de execução física superior a 20%, devidamente comprovado mediante relatório de vistoria inserido no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação – SIMEC, além da documentação exigida pela resolução.
Qual o prazo para o requerimento?
Até 30 DE SETEMBRO DE 2021
Haverá novo aporte de recursos financeiros por parte do FNDE, para a conclusão da obra?
Não haverá novo aporte. O FNDE só realizará pagamentos na nova pactuação para casos em que haja saldo de recurso a ser transferido proveniente do instrumento vencido, considerando o valor originalmente pactuado. Caso exista, o saldo na conta corrente específica do objeto será desbloqueado. Nos demais casos, todo aporte suplementar para conclusão do objeto deverá ser arcado com recursos próprios dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Quem já tem solicitação de nova pactuação em andamento precisa solicitar novamente?
Não. Aqueles que já possuem solicitação de nova pactuação analisada pelo FNDE, não necessitam cadastrar novo pedido, sendo que as que ainda não foram deferidas deverão se enquadrar às exigências da nova Resolução.
O termo de compromisso/convênio que está em TCE (Tomada de Contas Especial) pode solicitar nova pactuação?
Não. Caso já tenha sido instaurada a respectiva Tomada de Contas Especial do instrumento vencido, os Estados, Municípios e o Distrito Federal devem acompanhar o andamento das ações restritivas junto ao Tribunal de Contas da União.
O que é necessário fazer para pactuar o novo termo de compromisso e retomar a obra?
O ente deverá enviar solicitação de nova pactuação no SIMEC, acompanhar a solicitação e atender as análises técnicas do FNDE até alcançar a situação de deferida.
Em seguida, o FNDE emitirá o Parecer de Repactuação por deferimento e disponibilizará o novo Termo de compromisso para validação eletrônica pelo gestor.
Após validação do termo de compromisso, o FNDE criará a obra vinculada na qual o ente poderá prosseguir inserindo as informações de retomada e execução da obra.
Onde fazer a solicitação?
Solicitar nova pactuação no SIMEC com a senha do gestor, acessando no Módulo Obras 2.0, canto superior direito: “Lista de Opções” > “Solicitar Nova Pactuação” > descrever sucintamente justificativa > incluir nos anexos todos os documentos necessários para configurar a manifestação de interesse > salvar o pedido > clicar em enviar para análise do FNDE.
Quais os documentos deverão ser apresentados na solicitação?
1) Ofício contendo manifestação expressa de interesse em firmar novo termo de compromisso, contendo o número de identificação (ID) da obra no Simec e o número do Termo de Compromisso/Convênio original;
2) Documento de propriedade do imóvel, com data de emissão recente, de no máximo 1 ano da data em que será realizada a análise, e informações atualizadas. O documento deverá atender ao artigo 23 da Portaria Interministerial 424, de 30 de dezembro de 2016 e as informações descritas no documento devem estar compatíveis com a planta de situação apresentada, em relação às dimensões do terreno, área do terreno e confrontantes;
3) Declaração de possibilidade de consecução da obra (Anexo I da Resolução nº 03, de 20 de abril de 2021);
4) Declaração de funcionamento da obra (Anexo II da Resolução nº 03, de 20 de abril de 2021);
5) Cronograma de Trabalho ou Plano de Ação para o cumprimento do novo ajuste, indicando as atividades e suas durações, incluindo a etapa pré-licitação, licitação, contratação e início da obra
6) Laudo técnico, conforme a NBR13752-Perícias de Engenharia na Construção Civil, informando as condições físicas e os problemas construtivos verificados, devidamente comprovados por meio de relatório fotográfico, como também, apresentando as soluções para as eventuais patologias existentes, com respectivos graus de risco à estabilidade da obra e à integridade física dos usuários e atestando se é possível a continuidade da obra.
7) ART/RRT do laudo técnico;
8) Planilha Orçamentária do saldo de serviços para conclusão da obra, apresentada conforma a planilha originalmente pactuada;
9) ART/RRT da Planilha de Orçamento;
10) Cronograma Físico-Financeiro contendo as etapas de execução da obra (serviços) e os prazos.
Observação 1: As obras que utilizaram a Metodologia Construtiva Inovadora (MI) poderão ser reformuladas para a Metodologia Convencional, para isso deve apresentar laudo técnico atestando a viabilidade de aproveitamento da fundação e a compatibilidade da fundação com o novo projeto.
Observação 2: As obras que possuem troca de terreno, locação ou tipologia, deverão anexar também: ofício identificando e justificando a troca e plantas técnicas atualizadas (planta de localização, planta de situação, planta de locação e fotos do terreno e entorno).
Fonte: www.fnde.gov.br
Para ver a resolução e os anexos na íntegra, clique aqui
Em caso de dúvidas, acesse o PAR Fale Conosco no endereço: https://www.fnde.gov.br/parfaleconosco/index.php/publico, escolha a área de acordo com o tipo de obra: “Obras – PAR (Construção, ampliação e reforma de escolas de Educação Básica)” ou “Obras – PAC (Proinfância, Quadras e Coberturas)” e depois escolha o assunto: Obras Inacabadas – Nova Pactuação.