Zé Vitor

FNDE divulga Pacto Nacional pela Retomada de Obras e Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica. 

PORTARIA CONJUNTA MEC/MGI/CGU Nº 82, DE 10 DE JULHO DE 2023, dispõe sobre as repactuações entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e os entes federativos no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica. 

O documento funciona como um “manual de instruções” aos entes federativos que possuem obras paralisadas ou inacabadas e têm o desejo de retomar essas obras com o aporte financeiro e técnico do Governo Federal, por meio do FNDE. 

Poderão ser priorizadas repactuações de obras e serviços de engenharia de escolas quilombolas, indígenas e do campo, independentemente do percentual de execução física. O primeiro passo será a manifestação de interesse dos entes federativos junto ao FNDE, via Simec, no prazo de até 60 dias contados do momento da publicação da portaria.

Reajuste dos valores com base no INCC:

A nova pactuação permitirá o reajuste dos saldos a serem transferidos pelo FNDE e terá como base o Índice Nacional do Custo da Construção (INCC) e pode chegar a mais de 200%, dependendo do ano de início da obra.

O reajuste será aplicado aos saldos que ainda devem ser transferidos, após a comprovação da execução física da obra e aprovação técnica pelo FNDE.

A MP se destina aos entes que queiram retomar suas obras paralisadas ou inacabadas:

  • Obras paralisadas: aquelas nas quais o instrumento esteja vigente, houve emissão de ordem de serviço e o ente beneficiário registra a não evolução na execução dos serviços; e
  • Obras inacabadas: aquelas nas quais, vencido o respectivo instrumento, a obra ou o serviço de engenharia não tenha sido concluído.

Entes federados com obras paralisadas ou inacabadas financiadas com valores repassados pelo FNDE no âmbito do PAR podem aderir. Vale lembrar que o enquadramento de obra ou serviço de engenharia como paralisado ou inacabado considera a sua situação registrada no Simec na data de entrada em vigor da Medida Provisória.

No caso das obras inacabadas, a retomada será precedida de celebração de novo termo de compromisso entre o FNDE e o ente, no qual deverá constar a repactuação dos valores e dos prazos inicialmente firmados.

No caso das obras paralisadas, a retomada será precedida da assinatura de termo aditivo ao termo de compromisso vigente, que deverá contemplar:

  • O termo de compromisso de conclusão da obra;
  • A reprogramação física da execução da obra, incluídos os prazos repactuados; e
  • Os novos recursos que serão aportados pelas partes.

Pela primeira vez, a repactuação possibilita a atualização do saldo pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), além de, também de maneira inédita, incluir as obras paralisadas.

A MP também possibilita que os estados assumam a continuidade das obras junto a seus municípios. A repactuação pode se dar:

  • Entre o FNDE e o Estado ou o Distrito Federal;
  • Entre o FNDE e o Município; ou
  • Entre o FNDE, o Município e o Estado.

OBS: Obras que estejam em processo de tomada de contas especial não poderão aderir ao Pacto;

Como registrar a manifestação de interesse na retomada:  https://simec.mec.gov.br/login.php.

                 AtoResponsável Procedimento  Prazo  
Manifestação de Interesse  Ente Federativo – A solicitação de repactuação deverá ser formalizada individualmente no Simec, no módulo “Obras 2.0”, na aba “Solicitações”, onde, para cada uma das obras em que haja interesse na retomada, o ente deverá clicar em “Solicitar nova pactuação MP1174”.    – No mesmo momento, o ente deverá atualizar os dados do campo “Responsáveis pela Obra” na aba “Dados da Obra” no Simec, módulo Obras 2.0, para cada uma das obras em que haja interesse na retomada. 60 dias* a contar da publicação desta Portaria Conjunta 

*Base de cálculo referente ao INCC acumulado no período;

**Valor a ser repassado conforme comprovação do avanço físico da obra.

A Portaria 82 possibilita ao gestor a reprogramação e/ou reformulação do projeto da obra, permitidas alterações no projeto básico, no terreno da obra ou no termo de referência original, mas é vedada a mudança ou a descaracterização do objeto inicialmente pactuado. Além disso, no caso de obras na situação de paralisadas ou inacabadas que já́ tenham sido concluídas com recursos próprios, os entes federados devem se manifestar pela não retomada da obra e, caso seja constatada pelo FNDE a conclusão do empreendimento, o saldo remanescente da pactuação original que falta ser repassado será transferido sem correção. 

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