Zé Vitor

Entidades sem fins lucrativos: transposição e transferência de saldos

Publicada no DOU de 08/02/23, PORTARIA GM/MS Nº 96, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023, esta Portaria estabelece os parâmetros para a definição do auxílio financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o Sistema Único de Saúde – SUS, decorrentes da transposição e transferência dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores a 2018, nos termos da Lei Complementar nº 197, de 6 de dezembro de 2022. Os saldos financeiros nas contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 encontram- se divulgados no painel do Fundo Nacional de Saúde, no seguinte endereço eletrônico: https://painelms.saude.gov.br/extensions/Portal_Saldos/Portal_Saldos.html.

Os saldos financeiros transpostos ou transferidos na forma desta Portaria serão aplicados para o custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o SUS, quando houver, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

Os recursos transpostos ou transferidos poderão ser aplicados para outras finalidades, em ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, observados os seguintes requisitos: I – cumprimento dos objetos e compromissos pactuados e/ou estabelecidos entre o gestor municipal e estadual de saúde e as entidades privadas sem fins lucrativos, considerando os atos normativos específicos expedidos pela direção do SUS em sua respectiva esfera de competência; II – inclusão dos recursos financeiros transpostos ou transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva Lei Orçamentária Anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; e III – ciência ao respectivo Conselho de Saúde. O auxílio financeiro de que trata esta Portaria é composto por: I – saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018; e II – eventuais transferências de incumbência do Ministério da Saúde, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 197, de 2022.

O repasse dos recursos às entidades beneficiadas independe de eventual existência de débitos ou da situação de adimplência em relação a tributos e contribuições, excetuados os débitos referentes ao sistema de seguridade social de que trata o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

A existência de débitos com o sistema da seguridade social deve ser observada pelos gestores estaduais, distrital. Fica divulgada a lista das entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o SUS preliminarmente classificadas como candidatas ao recebimento do auxílio financeiro, segundo gestão, nos termos do Anexo desta Portaria, com: I – a identificação da razão social e do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e II – o valor máximo a ser recebido por cada entidade filantrópica. A lista constante do Anexo considerou as entidades privadas sem fins lucrativos: I – sob gestão de entes federados registradas como “ativas” no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES na competência de dezembro/2022; e II – com produção registrada nas bases de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares – SIA-SIH/SUS no período de 2019 a 2021.

A listagem não considera a existência de saldos financeiros nas contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 e a inexistência de contrato com as secretarias estaduais ou municipais. A definição do valor máximo a ser recebido por cada entidade filantrópica considera a proporção da produção total das entidades registradas nas bases de dados dos SIHSIA/SUS, no período de 2019 a 2021, em relação ao montante referido no § 2º do art. 1º desta Portaria.

O auxílio financeiro referente ao saldo nas contas remanescentes deverá ser repassado às entidades em até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria. Art. 6º O Ministério da Saúde, no exercício de 2023, fará o repasse da diferença entre os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 e o montante referido no § 2º do art. 1º desta Portaria, observadas as disponibilidades previstas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos. Parágrafo único. Caberá ao titular da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde a atribuição de editar os atos para a operacionalização do repasse de que trata o caput. Os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal deverão dar ampla publicidade, em seus respectivos sítios eletrônicos, à razão social, aos números de CNES e à inscrição no CNPJ das entidades beneficiadas, bem como aos valores transferidos para cada uma. O auxílio financeiro tem por finalidade contribuir com a sustentabilidade econômico-financeira das instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade. Art. 9º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos gestores dos estados, municípios ou Distrito Federal. Parágrafo único. A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos pelas entidades deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG do respectivo ente federativo gestor dos estabelecimentos beneficiados. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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