Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a publicação da Resolução 11/2021, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que dispõe sobre os critérios para destinação de recursos financeiros, no âmbito do Programa Educação e Família.
Clique aqui para ver as informações sobre a criação do programa e a lista de escolar elegíveis para participar.
Para operacionalizar os repasses de recursos financeiros previstos nesta Resolução, compete à escola:
a) elaborar e enviar, por meio da plataforma eletrônica PDDE Interativo, o Plano de Ação, com indicação do membro do Conselho Escolar responsável pelo acompanhamento da execução do Plano;
b) preencher as informações na plataforma PDDE Interativo e fornecer os dados necessários ao monitoramento e à avaliação do PDDE Educação e Família;
c) proceder o cadastro ou a atualização cadastral de sua UEx no sistema do FNDE, PDDEweb;
d) zelar pelo cumprimento das atividades propostas no Plano de Ação da escola, sempre pautadas pelos princípios públicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efetividade;
e) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata o art. 1º, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE e de acordo com o Plano de Ação da escola enviado à SEB/MEC;
f) zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos financeiros de que trata esta Resolução, fazendo constar, no campo “Programa/Ação” dos correspondentes formulários, a expressão “PDDE Qualidade” e destinação PDDE Educação e Família;
g) fazer constar, nos documentos probatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata o art. 1º (notas fiscais, faturas, recibos), a expressão “Pagos com recursos do FNDE/PDDE Qualidade/PDDE Educação e Família”; e
h) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria;
O valor de repasse, a ser destinado a cada escola indicada na lista referida no art. 5º, será calculado tomando como parâmetro os intervalos de classe de número de estudantes matriculados no estabelecimento de ensino, extraídos do Censo Escolar do ano anterior ao ano de elaboração do Plano de Ação pela escola, conforme tabela de referência abaixo:
Intervalo de classe de número de matrícula | Valor do repasse (100 % custeio) |
Até 500 | R$ 2.500,00 |
De 501 a 1.000 | R$ 3.000,00 |
Acima de 1.000 | R$ 3.500,00 |
Mais informações http://pddeinterativo.mec.gov.br/educacao-e-familia.
cgforg@mec.gov.br ou (61) 2022-8358
Fonte: www.mec.gov.br