Zé Vitor

Ministério da Saúde divulga novos procedimentos para autorização de leitos de UTI COVID

O Ministério da Saúde (MS) divulgou o procedimento para autorização de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Adulto e Pediátrico Covid-19, em caráter excepcional e temporário, para o atendimento exclusivo da Covid-19. Publicada nesta quinta-feira, 29 de abril, a Portaria 829/2021 que estabelece o Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para a solicitação por parte dos Estados e Municípios.

A partir de agora, tal necessidade deve ser formalizada pelo sistema, disponível no www.saips.saude.gov.br,  acompanhada de ofício com data e assinatura do gestor do SUS estadual, distrital ou municipal – quando o estabelecimento estiver sob gestão do Município. A nova orientação revoga a Portaria 373/2021, mas mantém os leitos de UTI Covid-19 autorizados. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) explica: não há necessidade de nova solicitação para os leitos já autorizados.
Com a nova portaria, a entidade destaca que a autorização de leitos tipo “51 – UTI II Adulto – Covid-19” ou “52 – UTI II Pediátrica – Covid-19”, não há mais necessidade de renovação das autorizações, pois elas serão mantidas enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) ou até que o respectivo Gestor do SUS solicite o fim da autorização de leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI Adulto e Pediátrico – Covid-19.
Dados
No sistema, os solicitantes devem informar o nome do Município e o respectivo código Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); o nome do estabelecimento de saúde e da gestão; e o número de leitos a serem autorizados/por estabelecimento, no mínimo, cinco do tipo adulto ou cinco do tipo pediátrico. Ao formalizar a solicitação, deve ser informada a existência de respirador por leito, demais equipamentos e recursos humanos compatíveis.

Os solicitantes também devem indicar o Fundo de Saúde para o qual os recursos devem ser transferidos, quando se tratar de estabelecimento hospitalar que integra o Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos (PCEP), conforme prevê a Portaria de Consolidação 1/2017. Os estabelecimentos e os leitos solicitados devem constar obrigatoriamente nos respectivos Planos de Contingência Estaduais e do Distrito Federal, publicados em Deliberação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), e no caso do Distrito Federal, o Colegiado de Gestão Regional.

Liberação
A autorização dos leitos de UTI Covid-19 está condicionada à avaliação técnica, emitida pela Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar e Domiciliar do ministério. As solicitações de autorização devem ser inseridas no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas de Saúde (Saips) até o dia 20 de cada mês, caso cumpram todo o disposto nesta Portaria, serão autorizadas ainda no mesmo mês. Já, as solicitações e analisadas posteriores a esta data podem ser autorizadas no mês subsequente.

Os Estados e Municípios que tiverem leitos autorizados devem atender algumas exigências para não terem a autorização cancelada. São elas:
I – notificar os casos internados no SIVEP Gripe, na data da admissão do paciente;
II – alimentar o Sistema de Informação Hospitalar – SIH/SUS; e
III – alimentar, de forma regular, o e-SUS Notifica – módulo internações.

Gestão
A Confederação alerta ainda sobre a possibilidade de conversão dos leitos de UTI convencionais em leitos exclusivos da Covid-19, sendo vedada a desabilitação da totalidade dos leitos de UTI adulto e pediátrico convencionais, por estabelecimento. Para que os leitos de UTI convencionais sejam autorizados em caráter excepcional e temporário Covid-19, será necessária a solicitação de desabilitação, pelo respectivo Gestor do SUS, por meio de ofício encaminhado para o e0mail cgahd@saude.gov.br.
Devem constar a identificação do estabelecimento e quantitativo de leitos de UTI adulto ou pediátrico convencional, a serem desabilitados; e a data do término da autorização como leito UTI Covid-19, sendo facultado ao respectivo gestor do SUS solicitar ao Ministério da Saúde, antes da data do término da autorização, o retorno dos referidos leitos à sua classificação anterior de leitos convencionais de UTI adulto e pediátrico previstos na Portaria de Consolidação 3/2017.

Recursos
A autorização será a partir da data de publicação da portaria específica, quando os leitos autorizados passarão a observar as diretrizes da nova portaria. Em relação aos valores relativos à desabilitação dos leitos de UTI convencional, os mesmos serão deduzidos do respectivo Teto MAC enquanto perdurarem as autorizações em caráter excepcional e temporário desses leitos como UTI Covid-19, sendo automaticamente reintegrados ao Teto MAC uma vez encerradas as autorizações excepcionais.

A Confederação informa sobre mais uma reivindicação municipal atendida pelo mistério, e reconhece o empenho do Ministério da Saúde em desburocratizar e manter por maior período as autorizações desses leitos de UTI para que os Estado e Municípios possam manter as ações de enfrentamento a Covid-19.

 Fonte: www.cnm.org.br e www.saude.gov.br

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